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  • Foto do escritorVinicius Brandalise

Valores da Lei de Licitações foram atualizados



A partir do Decreto Federal n.° 9.412 de 18 de junho de 2018, os valores constantes no art. 23 da intitulada Lei de Licitações sofreram reajuste de aproximadamente 120%, alterando, pois, os limites das modalidades licitatórias.


Importante destacar que os referidos valores estavam congelados há 20 anos.


O decreto em baila modificou especificamente os valores constantes no art. 23 da Lei n.° 8.666/93, in verbis:


Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);


II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).



A partir de 19 de julho do ano corrente, o referido dispositivo passará a vigorar com o seguinte texto:


Art. 23. (omissis)

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


Imperioso ressaltar, ainda, que tais alterações refletem em outros institutos da lei em debate, a exemplo das compras e contratações previstas no art. 24, incisos I e II. Isso porque, este dispositivo faz referência aos limites correlatos as modalidades licitatórias, senão vejamos:


Art. 24. É dispensável a licitação:


I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;


II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;



Diante disso, as obras e serviços de engenharia poderão ter a licitação dispensada quando o valor não ultrapassar R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). No mesmo sentido, as demais compras e serviços não considerados de engenharia poderão ter a licitação dispensada quando o valor não ultrapassar R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).


Os valores antes da atualização eram de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.


Por fim, poder-se-ia contrapor a legalidade do decreto, uma vez que alterou redação de texto legal, o que, como se sabe, não é possível. No entanto, no caso específico, a própria Lei de Licitações, em seu art. 120, permitiu expressamente que os valores constantes naquele regramento poderão ser revistos pelo Poder Executivo. Nesse sentido:


Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.



Destarte, muito se tem que avançar em relação a legislação que trata das licitações públicas, mas a atualização dos valores já é um bom início.




Segue, abaixo, a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:


Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:


I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior





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